Na decisão proferida no dia 27/11/2018, a 5ª Câmara do TRT 12ª Região (SC) reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pagamento do adicional de periculosidade decorrente da atividade de vigia.
Restou devidamente comprovado nos autos que o Reclamante exercia a mera atividade de vigia, razão pela qual, não pode ser considerado profissional de segurança pessoal ou patrimonial de forma a fazer jus ao adicional de periculosidade.
O exercício da função de vigia não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 3 da NR 16, inserido pela Portaria 1.885/2013, a qual, estabelece as condições para enquadramento dos trabalhadores que são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Assim, concluiu o TRT da 12ª Região pela reforma da decisão de primeiro grau, para excluir a condenação da empresa Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade.
Fonte: TRT12 – Rtord 0000968-04.2016.5.12.0004