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LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO
Publicada em 1º de julho de 2021, a lei 14.181 enomeada como Lei Do Superendividamento, a nova legislação ingressou no ordenamento jurídico inserindo inovações no Código de Defesa do Consumidor, bem como modificações no Estatuto do idoso com intenção primordial de fomentar ações voltadas à educação financeira e ambiental dos consumidores, tratando, sobretudo do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor no mercado.
Para fins de conceito, considera-se superendividamento a impossibilidade do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Segundo a lei, a pessoa física que estiver na condição de superendividamento deve procurar a Justiça do seu estado, que a encaminhará ao núcleo de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Em juízo, o solicitante deverá informar as suas dívidas e condições de sobrevivência, especificando valores e para quem deve.
Credores e credoras serão então convocadas para participar da audiência de conciliação, em que a pessoa endividada irá propor o seu plano de pagamento.
A lei determina que credores ou seus representantes compareçam à audiência com poder de decisão. Caso não compareçam, a cobrança da dívida será suspensa, assim como respectivos juros e multas.
Ainda, a lei destaca que os credores e credoras que faltarem ao chamado da Justiça ficarão de fora do plano de pagamento daquela dívida, até que a pessoa devedora acabe de pagar todas as dívidas em que firmou acordo no dia da audiência.
A lei já está em vigor, inserindo modificações no CDC e no Estatuto do Idoso.
Em caso de necessidade de utilizá-la, procure seu advogado de confiança para lhe auxiliar com adoção das medidas cabíveis.
Dra. Andressa Karoline da Silva
OAB/SC 53843