top of page
Buscar
  • Foto do escritorkroeffadvogados

GARANTIAS DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

- Por Dra. Milena Cristina Tomelin, advogada associada do escritório Kroeff Advogados & Associados, atuante na área de direito civil e bancário.

Sempre que adquirimos um produto, seja ele um eletrodoméstico, uma roupa ou um alimento, nos questionamos o que fazer caso ele estrague? E ainda, de acordo com a lei, quais meus direitos? Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor existe e dispõe sobre isso, mas frequentemente nos deparamos com dúvidas a respeito desse assunto.

Pois bem, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, existe um prazo estipulado de garantia aos bens, assegurando que o consumidor possa reclamar e trocar o produto adquirido com defeito ou vício, porém para entendê-lo melhor, é preciso saber diferenciar bens duráveis e não duráveis.


Diante disso, verifica-se que bens não duráveis são aqueles que acabam em si mesmo. Ou seja, compras do supermercado podem ser considerados bens de consumo, ou seja, bens não duráveis. Nesses casos, a legislação prevê que o prazo para reclamação de vícios ou defeitos no produto, é de até 30 (trinta) dias, contados à partir da compra ou entrega.


Já bens duráveis, são produtos que não acabam em si mesmo, podendo ser citados como exemplos: tênis, bolsas, televisão, computador dentre outros.


Em se tratando de bens duráveis, o Código de Defesa do Consumidor prevê um prazo de até 90 (noventa) dias para que seja realizada reclamação.


Os prazos acima mencionados são chamados de "garantia legal". Essa garantia é dada pela lei, como já dito, assegurando a qualidade mínima do produto.


O que confunde muito os consumidores, é o fato de que além dessa garantia, existe a contratual, aquela que é dada pela loja ou estabelecimento comercial que vendeu o produto. É importante salientar que essa garantia não se confunde com a estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a segunda fica suspensa pelo período de tempo em que corre a garantia contratual, ou seja, se o consumidor adquiriu um produto com garantia contratual de 1 (um) ano, tratando-se de bem durável, esta garantia se entende por mais 3 (três) meses.


Por fim, é necessário ficar atento, pois a contagem da garantia legal, aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, inicia com a entrega do produto ou o fim da execução dos serviços. Já a contagem da garantia contratual inicia com a emissão da nota fiscal.

25 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page