No início de fevereiro, foi sancionada a Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde publica no que se refere ao coronavírus. Entre as medidas a serem tomadas, de acordo com tal legislação, então a aplicação do isolamento e da quarentena.
Dispõe tal lei que o período de ausência decorrente do coronavírus será considerado falta justificada, tanto no serviço público quando no serviço privado.
Caso o afastamento do trabalho não seja decorrente do coronavírus, devem ser aplicadas as disposições gerais para licença por motivo de saúde.
Em todos os casos, os trabalhadores incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias e que estejam abrangidos pelo Regime Geral da Previdência Social, tem direito ao auxílio doença. Ressalta-se que durante os primeiros 15 dias de afastamento, cabe à empresa o pagamento do salário ao empregado, sendo que após o 16º dia, caso seja deferido o auxilio doença, tal encargo pertence ao INSS.
Também possuem os mesmos direitos os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos, empresários, etc...
DRA. ANA CAROLINA KROEFF - OAB/SC n° 15.293
Advogada sócia da Kroeff Advogados & Associados