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POSSO DEMITIR, POR JUSTA CAUSA, UM FUNCIONÁRIO QUE FALTA AO TRABALHO SEM JUSTIFICATIVA ?


Como se sabe, ao firmar um contrato de trabalho, tanto empresa quanto trabalhador assumem obrigações, que são recíprocas, destacando-se entre as principais obrigações das partes a prestação de serviço pelo trabalhador e o pagamento do salário pelo empregador.


Ademais, tem-se que ter em mente que se a empresa contrata o funcionário, é porque depende e necessita do trabalho do mesmo, que, caso falte sem justificativa, pode causar grandes prejuízos ao empregador.


Com esta visão, a reiteração nas faltas injustificadas, onde já houve por parte da empresa a aplicação de penalidades, como advertência e suspensão, que não surtiram efeitos na correção da conduta, gera claramente um rompimento da confiança que existe entre empregador e empregado, inviabilizando, por isso, a continuidade do vínculo do emprego, e que, portanto, justifica a rescisão do justa causa, na forma do art. 482, alínea “e” da CLT, chamada de “ desídia no desemprenho das respectivas funções”.


A jurisprudência tem mantido a rescisão por justa causa nos casos de desídia, conforme abaixo se transcreve:


DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. VALIDADE. Provado que o autor faltou ao trabalho sem justificativa por diversas vezes e que as advertências e suspensões não surtiram efeito, é válida a sua despedida por justa causa (art. 482, alínea "e", da CLT). (TRT12 - ROT - 0000875-78.2017.5.12.0045 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 02/08/2019)


Ressalta-se inclusive que as mulheres grávidas podem ser demitidas por justa causa, em caso de desídia:


ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDEVIDA. O art. 10, II, "b", do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Todavia, comprovada a prática contumaz de atos desidiosos (ausências injustificadas) pela empregada, e observadas a gradação e proporcionalidade da pena, não há óbice para a dispensa por justa causa da empregada, sendo indevida a sua reintegração ou indenização substitutiva." (TRT12 - ROT - 0001389-13.2017.5.12.0051 , Rel. NIVALDO STANKIEWICZ , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 02/08/2019)


Portanto, cabe a demissão por justa causa do trabalhador que falte reiteradamente sem justificativa, e após receber as penalidades (advertência e suspensão), continue praticando o ato de desídia, quebrando a confiança existente entre as partes.


Autora: DRA. ANA CAROLINA KROEFF, advogada, sócia do escritório Kroeff Advogados & Associados, pós graduada em Direito Tributário pela FGV-RJ, Pós Graduada em Direito Penal pela Damásio – RJ; Pós Graduada em Direito Processual Penal pela Damásio – RJ; Vice- Presidente do Núcleo de Advogados da Ajorpeme – gestão 2019; Presidente da Comissão de Assuntos Judiciários da OAB- Joinville; Conselheira da OAB-Joinville; palestrante nas áreas de direito tributário, trabalhista e penal econômico.

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