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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS - TJ/SC


A 3ª câmara Criminal do TJ/SC manteve decisão que absolveu mulher que invadiu uma casa para resgatar um cachorro. Para o colegiado, a mulher não teve intenção de acrescer seu patrimônio em detrimento do prejuízo de outrem, mas tão somente a vontade de cuidar do animal.

A proprietária da casa em que o animal se encontrava se mudou e o deixou, quase sempre sozinho, por seis meses. Passava lá de vez em quando, normalmente aos sábados, para vê-lo e alimentá-lo.


Sabendo da situação, a mulher ligou para a dona da casa, que teria dito que estava sem tempo para resolver o problema. Em seguida, ligou para a Diretoria de Bem-Estar Animal do Município. O funcionário orientou que ela deveria registrar um boletim de ocorrência e enviá-lo para a Diretora. Foi o que ela fez, mas não obteve nenhuma resposta.


Então contratou um chaveiro e, em plena luz do dia, abriu o portão eletrônico da casa desabitada, pegou o cachorro e foi embora com ele.


O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher que resgatou o cachorro, acusando-a de furto qualificado. Em 1º grau, a mulher foi absolvida.


Relator, o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann manteve a sentença de absolvição. Para ele, se a mulher tivesse agido imbuída do ânimo de furtar, “não teria agido às claras, tampouco solicitado o serviço de um terceiro [chaveiro], mas sim às escondidas, visto que delitos dessa natureza são normalmente praticados na clandestinidade”.


Ele destacou que a mulher não teve, em momento algum, a intenção de acrescer seu patrimônio em detrimento do prejuízo de outrem, mas tão somente a vontade de cuidar do animal, “tanto que ao retirá-lo da residência conduziu-o diretamente para uma clínica veterinária, de modo que todas as providências em relação à saúde e ao bem-estar do cão fossem tomadas”, afirmou.


A decisão foi por maioria.


Fonte: Migalhas. Processo: 0005073-84.2013.8.24.0023

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