O ESTADO NÃO PODE COBRAR ICMS-ST UTILIZANDO COMO BASE DE CÁLCULO UM VALOR MAIOR DO QUE AS VENDAS QUE DE FATO ACONTECERAM
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, decidiu, por maioria de votos, por cancelar um auto de infração que tinha por objeto a cobrança de ICMS-ST, por entender que sua cobrança era ilíquida, já que se o preço final do produto é menor que o do cálculo inicial, o ICMS-ST também deve ser menor
No caso, uma distribuidora de medicamentos comprovou que o preço no varejo foi inferior aos valores utilizados pelo Fisco para calcular o ICMS-ST exigido antecipadamente na entrada em território paulista. Assim, a empresa alegava que não seria correto pagar o que o Estado estipulava.
O relator, José Orivaldo Peres Júnior, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já fixou a tese de que a base de cálculo do ICMS-ST não é definitiva, permitindo a restituição do imposto no caso em que a venda ao consumidor final é realizada por valor inferior.
Ao analisar o caso concreto, o relator entendeu que a provisoriedade ficou demonstrada pelo contribuinte, pois, ao fazer a comparação da base de cálculo do ICMS-ST dos medicamentos que compuseram a infração e dos exemplos de preços de varejo, constatou-se que o crédito tributário não refletiria o verdadeiro preço de venda dos produtos aos consumidores finais.
Fonte: CONJUR