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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS - TJ/SC


Acometida por transtornos disfórmicos decorrentes da perda significativa de peso (grande flacidez e excesso de pele, gordura residual nas coxas e braços, perda de volume e projeção das mamas), a mulher buscou a cobertura de cirurgias reparadoras junto ao seu plano de saúde. A empresa médica, no entanto, negou o pleito. A justificativa foi de que os procedimentos de dermolipectomia e mamoplastia pós-bariátrica não possuem cobertura contratual, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.


Diante da negativa de cobertura e da gravidade do quadro clínico, a paciente viu-se obrigada a recorrer às vias judiciais. Assim, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, que foi deferida pela comarca de São José. O plano de saúde, ao seu turno, interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça contra a decisão de 1º grau.


Em seu voto, a desembargadora Denise Volpato classificou como incontestável os problemas físicos e de ordem psíquica sofridos pela paciente após a cirurgia bariátrica. A necessidade de procedimentos reparadores, destacou a magistrada, foram manifestados nos autos por médico psiquiatra e por cirurgião plástico. Os profissionais atestaram o constrangimento da paciente em vestir trajes esportivos e de banho, apontando como fatores que afetam sua feminilidade e prejudicam suas relações sociais e conjugais, com comprometimento psicológico. Também foi destacado pelos especialistas a ocorrência do transtorno dismórfico corporal (TDC), condição psicológica que se caracteriza pela preocupação, sem controle, com a aparência. O transtorno e as deformidades, reforçaram os médicos, alimentam a doença psiquiátrica da paciente.


Além da recomendação clínica, a relatora observou que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes prevê expressa cobertura para cirurgia plástica reparadora de órgãos (pele) e para o tratamento das doenças listadas no rol da Organização Mundial de Saúde. A listagem inclui obesidade mórbida, cuja evolução do tratamento por cirurgia bariátrica desencadeou quadro de transtorno disfórmico corporal e processo degenerativo das articulações, patologias também listadas no mesmo rol. A jurisprudência extraída do Superior Tribunal de Justiça, destacou a magistrada, impõe que não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.


"Diante disso, ao contrário do defendido pelo plano de saúde agravante, está evidente nos autos a plausibilidade do direito invocado pela parte agravada, haja vista tratar-se de situação em que se busca cobertura para o tratamento de doença expressamente coberta pelo plano de saúde", anotou a desembargadora.


Fonte: Agravo de Instrumento n. 4018535-02.2019.8.24.0000.


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