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JUSTIÇA FEDERAL AUTORIZA EXCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE PIS/COFINS EM PARCELAMENTO

Débitos vencidos relativos ao ICMS na consolidação do PIS e da Cofins já incluídos em parcelamento fiscal devem ser excluídos.
Este foi o posicionamento da 8ª Vara Federal de São Paulo, ao aceitar pedido para que empresas distribuidoras e produtoras de fitas adesivas e abrasivas e filmes plásticos não mais se sujeitem à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Com base no entendimento firmado Supremo Tribunal Federal, o juízo afirmou que são inconstitucionais todos os textos normativos que direta ou indiretamente determinem a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS.
No ano passado, o STF entendeu que o valor pago de ICMS pela empresa e repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento. Por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias. Para a corte, as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações feitas pela empresa.
FONTE – CONJUR E TRF DA 3ª REGIÃO