No dia 06/06/2018 a 6ª Câmara do TRT 12ª Região (SC) proferiu o acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, que negou ao trabalhador indenização por danos morais e adicional de periculosidade, em razão de transporte de valores.
Nos autos, restou devidamente comprovado que o Reclamante não possuía direito ao adicional de periculosidade em razão do transporte de valores, pois tal atividade dava-se por tempo extremamente reduzido, além de o empregado não ser responsável pela segurança pessoal ou patrimonial da empresa.
Foi ressaltado que a mera possibilidade de ser assaltado não configura dano moral, razão pela qual a ação ajuizada pelo funcionário foi julgada totalmente improcedente, decisão esta confirmada pelo TRT 12ª Região.
Com isto, o recurso interposto pelo empregado não foi provido, mantendo-se a sentença de improcedência quanto aos pedidos de indenização por danos morais e adicional de periculosidade em razão do transporte de valores.
Fonte: TRT12 – Rtord 0001013-61.2015.5.12.0030