- Por Dra. Milena Cristina Tomelin, advogada associada do escritório Kroeff Advogados & Associados, atuante na área de direito civil e bancário.
Sabe quando você vai passar o cartão de crédito ou débito e a operadora de cartões está fora do ar? Fica aquela situação constrangedora e o consumidor não sabe como agir. Pois bem, fique atento, se o sistema de pagamento estiver indisponível, é obrigação do fornecedor apresentar uma solução para pagamento do produto e o consumidor precisa concordar!
De acordo com o artigo 14 Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde por defeitos relativos à prestação dos serviços. Já no artigo 42 do mesmo diploma legal resta disposto que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, vejamos: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Diante disso, o consumidor não poderá ser exposto a nenhum tipo de constrangimento em virtude do problema com a operadora de cartões, nem mesmo assinar nenhum documento promissório ou informar seus dados pessoas, deixando algum objeto ou documento para assegurar o pagamento, tal prática é considerada abusiva e infringe o artigo 43 do Decreto Lei 3.688/1941 e o artigo 39, II e IX do Código de Defesa do Consumidor.
No intuito de sanar o problema, o Fornecedor pode aceitar o pagamento em dinheiro, cheque, fornecer seus dados bancários para depósito ou agendar outro dia para que o consumidor volte e realize o pagamento.
Fique atento aos seus direitos!