- Por Dra. Milena Cristina Tomelin - advogada associada do escritório Kroeff Advogados & Associados, atuante na área de direito civil e bancário
Diversas pessoas relatam ter recebido cartão de crédito, bem como outros produtos e serviços, sem que houvessem de fato solicitado os mesmos às instituições bancárias. Tal pratica é legal?
O Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou em relação a tal assunto através da Súmula 532 que diz o seguinte:
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).”
A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia do consumidor.
Diante disso, caso receba em sua casa cartão de crédito, sem que haja uma expressa solicitação à agência bancária, ou qualquer outro produto que não tenha sido solicitado, há violação ao disposto no art. 39, III do CDC, tendo neste caso o contribuinte direito de, através de ação própria, requerer a indenização cabível, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor, nos termos do art. 56, I, do CDC.
É importante esclarecer que as súmulas são resumos dos entendimentos consolidados nos julgamentos do Tribunal, porém, não possuem efeito vinculante, servindo apenas como orientação jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.