- Por Dra. Ana Carolina Kroeff, advogada, sócia do escritório Kroeff Advogados & Associados
Foi instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2018 (PREFIS-SC/2018), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com redução de multas e juros, observados as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória.
Podem ser objeto do PREFIS-SC/2018 os débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-SC/2018 fica condicionada:
I – ao recolhimento, na forma prevista no art. 2º desta Medida Provisória, do valor integral ou parcial do débito, em parcela única, até 30 de novembro de 2018;
II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-SC/2018, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;
III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e
IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.
Os débitos de que trata o PREFIS-SC/2018 terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:
I – tratando-se de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, em 70% (setenta por cento); e
II – nos demais casos, em 90% (noventa por cento).
A adesão ao PREFIS-SC/2018, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br:
I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral ou parcial do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória;
II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;
III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e
IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.
O prazo final de adesão é o dia 30/11/2018.