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DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS

- Por Dra. Ana Carolina Kroeff -

No dia 13/04/2018 a Dra. Ana Carolina Kroeff, especialista na área de direito tributário, ministrou palestra sobre a Contribuição Previdenciária e a Ilegalidade de sua Cobrança sobre as Verbas Indenizatórias. A palestra foi realizada na Ajorpeme, durante a reunião do Núcleo de Advogados.


A contribuição previdenciária está prevista no art. 195, I, a, da CF/88 e em especial no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99.


Dispõe o art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991 que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


Como se verifica pela legislação, deve-se pagar a contribuição previdenciária sobre todas as verbas pagas aos funcionários que visem lhe retribuir o trabalho prestado. Porém, a lei não admite a cobrança de tal contribuição sobre verbas de natureza meramente indenizatória. Porém a União vem indevidamente cobrando a contribuição previdenciária sobre diversas verbas indenizatórias, como afastamento por incapacidade laboral (primeiros quinze dias), 1/3 de férias indenizadas, aviso prévio indenizado com respectiva gratificação natalina proporcional (13º indenizado), férias proporcionais indenizadas, além de diversas outras verbas indenizatórias. Com efeito, a jurisprudência pátria já assentou, de forma reiterada, que os valores pagos pelos empregadores a seus empregados a título de afastamento por incapacidade laboral (primeiros quinze dias), 1/3 de férias indenizadas, aviso prévio indenizado com respectiva gratificação natalina proporcional (13º indenizado), férias proporcionais indenizadas não sofrem a incidência das contribuições sociais, por se tratarem de verbas indenizatórias, destituídas de natureza salarial. Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça a respeito, in verbis:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC (RESP 1.230.957/RS). PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/ RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença, o adicional de férias e o aviso prévio, ainda que indenizado, por configurarem verbas indenizatórias. (...) 3. Agravo regimental não provido. STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0252904-0)

Diversas outras verbas indenizatórias não podem servir de base de cálculo para a cobrança da contribuição previdenciária, porém a União insiste em tal cobrança, mesmo sendo ilegal. Portanto, cabe ao empresário buscar seu advogado de confiança, e acionar o Poder Judiciário, visando a cessação da cobrança da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias e a devolução dos valores pagos indevidamente cobrados nos últimos cinco anos.

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