A MP 927, publicada em 22/03/2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus .
Uma das medidas que podem ser adotadas visando coibir o desemprego, é a antecipação das férias do funcionário, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Neste caso, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Tais férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador.
Caso necessário, no futuro, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
A medida provisória também determina que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
A MP deixa claro que para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, o empregado poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º).
Além disso, dispõe que o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
DRA. ANA CAROLINA KROEFF - OAB/SC nº 15.293
Advogada, sócia diretora da Kroeff Advogados & Associados