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CORONAVÍRUS: MP AUTORIZA A INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES E A UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS


A MP 927, publicada em 22/03/2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus .

Uma das medidas que podem ser adotadas, visando coibir o desemprego, é utilização do banco de horas, com a instituição de regime especial de compensação de jornada.


Neste caso, e durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.


A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.


A MP também dispõe que a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.


DRA. ANA CAROLINA KROEFF - OAB/SC n° 15.293

Advogada, sócia diretora da Kroeff Advogados & Associados

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