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CORONAVÍRUS E EMPRESAS: O QUE FAZER


DECRETO 515/2000

Conforme determinado pelo Decreto 515/20202, publicado no dia 17/03/2020, estão SUSPENSAS por 07 (sete) dias as seguintes atividades:

I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;

III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

PODEM FUNCIONAR somente dos seguintes serviços e comércios:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V – funerários;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX – segurança privada; e

X – imprensa.


O decreto já deve ser cumprido a partir de hoje, vez que entra em vigor a partir de sua publicação.

O QUE FAZER COM OS FUNCIONÁRIOS:

Neste momento muitas empresas se questionam sobre qual a medida que devem tomar com relação aos seus funcionários, já que a empresa tem que fechar porém não pode ter o custo de pagá-los sem que os mesmos prestem o serviço.

Algumas das soluções a serem tomadas são as seguintes:

1) TELE TRABALHO – para os funcionários que puderem trabalhar no regime de “home office”, o correto é fazer um aditivo ao contrato de trabalho onde conste a informação da modificação da forma de trabalho e a anuência do funcionário. Deve ser inserido um prazo em que o mesmo irá trabalhar na forma de tele trabalho, e que tal modificação poderá ser prorrogada, caso necessário.

2) FÉRIAS – se o funcionário já possui direito à férias, podem ser concedidas desde já, desde que seja procedido o seu pagamento. Ressalta-se que apesar da necessidade do aviso de férias ter que ser com a antecedência determinada na CLT, entendo que tal prazo para aviso deverá ser mitigado pelo Poder Judiciário, ante a situação de emergência que assola o país.

3) FÉRIAS COLETIVAS – art. 139, CLT - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. O empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias e deverá comunicar aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. O melhor seria que tal medida fosse tomada através de acordo coletivo, porém em razão da situação de emergência do Estado e do País, entendo que a pode ser utilizada as férias coletivas nesta situação, inclusive sem a comunicação antecipada de 15 dias. Porém, só o futuro irá dizer o que o Poder Judiciário Trabalhista falará sobre o assunto. O mesmo deve ser aplicado no que se refere à comunicação antecipada das férias normais a serem usufruídas pelo funcionário neste período.

4) BANCO DE HORAS – O banco de horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro momento. Ele está previsto art. 59, parágrafo 5º , CLT. Pode ser individual, ou seja, firmado com cada funcionário, e deve ser escrito, e a compensação das horas deve ser procedida em até seis meses. Sempre deve ser verificada a CCT de cada categoria, vez que a mesma pode proibir a existência de banco de horas individual. Nestes casos, o banco de horas deve ser firmado perante o sindicato.No momento da compensação, o limite de trabalho para o funcionário é de 10 horas diárias, ou seja, duas horas extras por dia.

5) LICENÇA REMUNERADAEntende-se por licença a permissão concedida ao empregado para ausentar-se do trabalho temporariamente. Na legislação trabalhista vigente não há dispositivo expresso que preveja a concessão de licença remunerada ao empregado, bem como os procedimentos a serem adotados pela empresa para sua efetivação. No caso se licença superior à 30 dias, perde o direito às férias (art. 139, CLT)

6) LICENÇA NÃO REMUNERADA - Com a licença não remunerada o profissional pode se ausentar do trabalho por um período de tempo sem que seja desligado da empresa. Para isso, cabe ao empregador aceitar ou não a solicitação. (art. 476, CLT)

Lembrando que a Lei 13979/2020 proíbe o desconto de qualquer valor dos funcionários.

Aconselhamos que cada empresa procure seu advogado ou contador para verificar a melhor forma de agir neste momento.


DRA. ANA CAROLINA KROEFF - OAB/SC nº 15.293

Advogada, sócia diretora da Kroeff Advogados & Associados



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