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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A REFORMA TRABALHISTA

AS EMPRESAS DEVEM PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?


- Por Dra. Amanda Luiza S. Kannenberg -


A Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, trouxe a alteração dos artigos 578 e 579 que tratam sobre a contribuição sindical, cito:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Na nova redação destes artigos, verifica-se que, para haver o desconto da contribuição sindical, é necessária autorização prévia, o que não ocorria no texto antigo, visto que a lei determinava o seu recolhimento , e não o facultava como atualmente.


Ocorre que, no mês de março do corrente ano, muito tem-se discutido quanto ao recolhimento da contribuição sindical, principalmente pelo fato dos sindicatos estarem notificando as empresas para realizarem a contribuição, em muitos casos, em tom de ameaças, ao pagamento com juros, correção, ajuizamento de danos morais coletivos, dentre outros.


Contudo, nestes casos a empresa deverá buscar seu advogado de confiança para analisar a situação, e responder a notificação recebida pelo sindicato da categoria, deixando claro a mudança da legislação trabalhista e a inexistência de obrigatoriedade no pagamento da contribuição.


Certamente os sindicatos tentarão de diversas formas receber a contribuição sindical, adotando diversas medidas para isso, como por exemplo, o ajuizamento de ações com pedidos liminares.


Em todo o país os sindicatos vêm ajuizando ações para obrigar empresas ao recolhimento da contribuição sindical, e diversos estão sendo os entendimentos de primeiro grau.


Entretanto, o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Santa Catarina, em recente decisão no Mandado de Segurança nº 0000094-60.2018.5.12.0000 sobre o assunto, suspendeu o recolhimento da contribuição sindical, por entender que não há inconstitucionalidade na nova redação da lei.


Desta forma, mesmo ainda não havendo um posicionamento dos tribunais superiores sobre a (in)constitucionalidade do novo texto da reforma quanto à contribuição sindical, entendemos que a empresa deve seguir o que está na legislação atual, ou seja, o pagamento da contribuição sindical somente será recolhido se o empregado expressamente autorizar o desconto.

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