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CONTRATO DE TRABALHO PODE SER SUSPENSO TEMPORARIAMENTE COM BASE NA MP 936/2020


A MP 936/20, publicada no dia 01/04/2020 trouxe novas formas de manutenção dos empregos para as empresas que estão sendo afetadas pela calamidade gerada em razão do coronavírus.

Uma delas é possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, e possui os seguintes requisitos:


a) Prazo máximo de 60 dias, divididos em no máximo dois períodos;

b) Deve ser feito através de acordo individual escrito, que deve ser entregue para o funcionário com 2 dias de antecedência;

c) Durante o período de suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus funcionários e ficará autorizado a recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo. No período, não é devido vale transporte.

d) A empresa tem o dever de informar o Ministério da Economia acerca do acordo firmado no prazo máximo de 10 dias após a sua celebração, para que com isso possa ser pago o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Caso a empresa não preste tais informações, ficará responsável pelo pagamento integral do salário do empregado, entre outras penalidades.

e) A empresa deve comunicar o respectivo sindicato laboral acerca do acordo firmado;

f) A suspensão temporária do contrato de trabalho pode ser aplicada aos funcionários com salário igual ou inferior à R$ 3.315,00; ou aos funcionários com salário igual ou superior a R$ 12.202,11 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS), e desde que possuam diploma de nível superior;

g) A suspensão temporária do contrato de trabalho pode ser aplicada a qualquer empregado que cumpra o requisito no item “f”, inclusive os aprendizes, de jornada parcial, contratos de experiência, empregados domésticos e intermitentes, ...

O valor dos salários neste período será subsidiada pelo Governo Federal, através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), sendo devido a partir da data do início da suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que informado pela empresa no prazo disposto na medida provisória. Caso a empresa tenha faturado mais de R$ 4.800.000,00, deverá arcar com 30% do salário do funcionário, como forma de ajuda compensatória mensal.

Deve-se ressaltar que o acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e salário somente poderá ser firmado se houver a concordância expressa do funcionário, não podendo ser imposta pelo empregador.

Também é importante destacar que caso a empresa promova a redução da jornada/salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, na forma da MP 936/20, a empresa não poderá demitir o funcionário no período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário, e após o restabelecimento da jornada/salário,pelo período equivalente ao acordado para a redução.


DRA. ANA CAROLINA KROEFF

OAB/SC nº 15.293

Sócia diretora do escritório Kroeff Advogados & Associados, advogada especialista nas áreas de direito tributário, penal tributário e trabalhista.

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