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COMUNICAR UM FALSO CRIME, É CRIME TAMBÉM?


Nos últimos dias, em virtude de uma acusação de estupro feita contra o jogador de futebol Neymar, veio à tona um assunto muito importante, a comunicação de falso crime bem como a denunciação caluniosa. Afinal, comunicar às autoridades policias um crime que não aconteceu, é crime? E imputar a alguém conduta criminosa sabendo que não a cometeu, é crime também?

Pois bem, o Código Penal Brasileiro, prevê em seus Artigos 339 e 340 que imputar a alguém crime que não cometeu, bem como comunicar à autoridade Policial Crime inexistente é crime!


Vejamos:


Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


A pena por tal crime, pode ser de dois a oito anos e multa, inda, deve-se observar que há possibilidade de aumento de pena se a denúncia for feita anônima ou mediante nome falso! A pena será aplicada conforme a gravidade do caso.


Já o Artigo 341 do Código Penal, prevê que acusar perante as autoridades um crime que não existe ou que foi praticado por pessoa diversa, também é crime!


Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


É importante salientar que para a configuração do tipo penal, há necessidade de que o agente tenha conhecimento da inocência do imputado. Não se admite a forma culposa. Portanto, se houver dúvidas quanto à autoria, o fato é atípico, não configurando conduta criminosa do denunciante.


Por fim, é necessário esclarecer que denunciar um crime é algo muito grave, motivo pelo qual deve-se ter sempre certeza e ciência das consequências de tal ato, levando às autoridades informações verdadeiras, e caso seja evidenciada a ocorrência de denunciação caluniosa, a vítima poderá ainda, ajuizar ação na esfera cível, objetivando recebimento de indenização por conta dos prejuízos de ordem moral que suportou.


Autora: DRA. MILENA CRISTINA TOMELIN, advogada, associada do escritório Kroeff Advogados & Associados, atuante na área de direito civil e bancário.

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