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COMPARTILHAR FOTOS E VÍDEOS INTIMOS, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?


Com o advento dos smartphones e o avanço da tecnologia, está cada vez mais comum ouvirmos falar de compartilhamento de fotos e vídeos íntimos. O caso mais recente noticiado pela mídia, foi do ator Fábio Assunção, que teve sua intimidade comprometida ante a divulgação de vídeos o expondo em momentos privados. Mas afinal, quais as consequências jurídicas de compartilhar fotos e vídeos íntimos?

A pessoa que tiver sua intimidade comprometida ante a divulgação de fotos ou vídeos íntimos, pode ajuizar ação indenizatória por danos morais e materiais, como forma de compensação ao abalo sofrido, porém, isso na esfera cível.


No âmbito criminal, a vítima deverá comunicar a autoridade policial, para que se apure a ocorrência de crime.


Recentemente foi sancionada a Lei 13.718/18 que torna crime a importunação sexual e a vingança pornográfica.


O crime de importunação sexual é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.


Referido dispositivo legal, também criminalizou a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual. A pena pode ir de um a cinco anos de reclusão, podendo ser agravada se o agressor tiver relação afetiva com a vítima, o que se chama de vingança pornográfica.


A lei em questão estabelece que, tanto quem produz o material divulgado, como QUALQUER PESSOA QUE COMPARTILHAR O CONTEÚDO, pode responder pelo crime.


Ainda, o responsável pela divulgação pode responder por crime de difamação e injúria, dispostos respectivamente nos art. 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.


Insta salientar que caso o conteúdo exposto tenha sido obtido sem autorização, ou seja, caso de hackers, o responsável irá responder por invasão de dispositivo informático, incluído no Código Penal pela lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann.


Autora: DRA. MILENA CRISTINA TOMELIN, advogada, associada do escritório Kroeff Advogados & Associados, atuante na área de direito civil e bancário.

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